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Revisão Previdenciária

A Revisão da Vida Toda ou da Vida Inteira?:

É uma espécie de revisão que leva em conta toda período contributivo do segurado, ou seja, visa ignorar o marco inicial do PBC em julho de 1994, pois a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99 trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável. Embora a Lei nº 9.7876/99 não tenha previsto expressamente, há que ser entendido que o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994.

Quem tem direito à Revisão da Vida Toda?

Tem direito à Revisão da Vida Toda os segurados aposentados que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994. O foco deve estar naqueles segurados que tenham as maiores contribuições anteriores a este marco, pois rompendo a barreira inicial do Período Básico de Cálculo (PBC) em julho de 1994 teriam a média da contribuições (salário-de-benefício) maiores do que se apurados conforme a regra geral vigente.

  Quais os fundamentos da Revisão da Vida Toda?

Ao calcular o benefício de aposentadoria, tendo em vista que o segurado filiou-se ao RGPS antes de 29/11/1999, o INSS efetuou o cálculo do benefício de aposentadoria na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicando o mínimo divisor. Ocorre que essa metodologia de cálculo não é adequada para alguns casos, pois a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99 trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável, com a aplicação da regra do art. 29, II da Lei 8.213/91. Atualizado em: 16/11/2016 13:14 por Renan Oliveira Previdenciarista

  • Existe jurisprudência para a Revisão da Vida Toda?

Sim, um excelente julgado de 20/04/2016:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º, LEI 9.876/99. SISTEMÁTICA. 1. Embora a Lei nº 9.7876/99 não tenha previsto expressamente, o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994. 2. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, apenas após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado. Isso porque não há razão para sua incidência de forma independente quanto a cada atividade – principal ou secundária – pois o fator é um redutor que tem base, dentre outras variáveis, na idade do segurado no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, visando desestimular a aposentação precoce, e, em última instância, estabelecer o equilíbrio atuarial do sistema. (TRF4, APELREEX 5008286-81.2012.404.7122, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 20/04/2016)

 

Além da revisão da vida inteira também existem outros tipos de revisões, tais como:

  1.   REVISÃO DA EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO DO PROFESSOR;
  2.   REVISÃO DA INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS;
  3.   REVISÃO DA MELHOR DIB;
  4.   REVISÃO DO BURACO NEGRO;
  5.   REVISÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI 8.213/91
  6.   REVISÃO DO BURACO VERDE;
  7.   REVISÃO DO MELHOR BENEFÍCIO;
  8.   REVISÃO DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES;
  9.   REVISÃO DO TETO (ECS 20/98 E 41/03);

 

REVISÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994;

Benefícios esses que podem fazer com que a sua aposentadoria até dobre de valor, lembrando sempre que além do  valor de sua aposentadoria aumentar, você também poderá receber um valor considerável de todo o retroativo, desde do protocolo do pedido no INSS.

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